|
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO
Destinado para Aquisição de BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Adesão, de um lado SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA com sede na Rua Barão de Teffé, 633, Jardim Ana Maria, na cidade de Jundiaí-SP, inscrita no CNPJ-MF sob nº 58.386.012/0001-86, doravante denominada ADMINISTRADORA, por seu representante legal signatário e de outro lado, conforme lançado na proposta de adesão, denominado CONSORCIADO, tem entre si justo e contratado o seguinte:
DA ADESÃO
Art.1º O presente Contrato de Adesão é o instrumento que, firmado pelas partes, cria vinculo jurídico obrigacional pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio referenciado na Proposta e Contrato de Adesão, cuja organização e administração serão de responsabilidade da Administradora.
Art.2º A participação do consorciado corresponderá a uma cota do Fundo Comum do GRUPO Nº ______, COTA Nº ______, prazo de duração de ______ MESES, COM ______ participantes, percentual de amortização mensal de __________, espécie de BEM OBJETO, indexador do crédito e das prestações, preço do BEM ou CONJUNTO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS, vigente na data e praça onde o grupo for constituído, encontra-se na Proposta de Adesão.
DAS CONTRIBUIÇOES MENSAIS
Art.3º O consorciado obriga-se a pagar, mensalmente, prestações cujos valores serão a soma da importância referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, Seguro de Credito, até a integral quitação do valor do BEM indicado na Proposta de Adesão, bem como os demais encargos e despesas previstas neste instrumento e no regulamento do Consórcio, até a data do encerramento do grupo, observando o seguinte:
Parágrafo Único: O valor da Contribuição destinado ao Fundo Comum do grupo corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço do Bem Objeto do plano pelo número total de meses previsto para duração do grupo, na data de realização da Assembléia-Geral Ordinária.
Art.4º Excepcionalmente, a Administradora, de comum acordo com o Consorciado, poderá estipular, através de Adendo a este Contrato de Adesão, contribuições variadas, podendo ser estipuladas prestações menor até a data da Contemplação do Consorciado e, após a contemplação e efetivo recebimento do BEM, as mesmas serão majoradas, compensando a diferença, desde que até a data prevista para o encerramento do grupo o Consorciado tenha quitado integralmente o plano.
Art.5º Os percentuais das contribuições a que o consorciado se obriga a pagar mensalmente, são aquelas assinaladas na Proposta de Adesão, aplicado sobre o valor do BEM OBJETO do plano.
Art.6º Para efeito de calculo do valor do crédito e das prestações considerar-se-á o preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços vigentes na data das Assembléias-Gerais Ordinárias, constante da tabela de preço sugerida pelo fabricante ou prestador de serviço, vigente na praça onde for constituído o grupo.
I – Se na proposta de adesão, o Bem Objeto estiver caracterizado como Bens Móveis usados (seminovo):
A – Terá como valor do crédito e das prestações a base de calculo de 60% (sessenta por cento) do valor do mesmo bem objeto novo (0K) apurado na forma deste Artigo.
II – Na impossibilidade da tabela de preço sugerida pelo fabricante ou do prestador de serviços, far-se-á uma coleta de preço entre, pelo menos 3 (três) fornecedores do Bem ou Serviço, determinando-se o preço de referência pela média dos valores coletados.
III - No caso de Imóveis, seja para aquisição de Imóveis prontos, em construção ou crédito para reforma, ao crédito e as prestações somente serão aplicadas o percentual de variação do preço do crédito, conforme estipulado na Proposta de Adesão.
Art.7º No ato da assinatura do presente Contrato de Adesão poderá ser cobrado do consorciado a Taxa de Adesão (Adiant. de Tx. de Administração), e primeira prestação do consorciado.
I – Caso o grupo não seja constituído, no prazo máximo de 90 (noventa dias), os valores pagos, acrescidos de seus rendimentos financeiros líquidos, serão restituídos ao Consorciado.
II – Caso este Contrato de Adesão seja assinado fora das dependências da Administradora, o consorciado dele poderá desistir, recebendo todos os valores pagos no prazo de 7 (Sete) dias, contados da data da assinatura, desde contrato de adesão desde que não tenha concorrido a contemplação.
III – O consorciado também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido a contemplação, e receber de volta todos os valores pagos na hipótese de na primeira Assembléia do Grupo a Administradora não comprovar a existência de recursos suficiente para a distribuição de no mínimo um crédito de maior valor do grupo.
DO GRUPO DE CONSORCIO, DO BEM OBJETO,
DO CONSORCIADO E DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art.8º Consórcio é a reunião de pessoas Físicas ou Jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis, Serviço ou conjunto de serviços, por meio de autofinanciamento.
Art.9º O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por consorciados para os fins indicados no artigo anterior, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
I – O grupo de consórcio é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com os de outros grupos, nem com os da Administradora.
II - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado.
III – O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato, sem personalidade jurídica, conforme o disposto no Art.12º, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela Administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidas neste instrumento, podendo a mesma nomear procuradores.
IV – As regras gerais de organização, funcionamento e administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes; o Grupo, o Consorciado individualmente e a Administradora.
Art.10º O consorciado é a pessoa Física ou Jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atendimento integral dos objetivos coletivos do grupo.
Art.11º O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembleia-Geral Ordinária, observando que a convocação só poderá ser feita depois da adesão de consorciados cujos recursos coletados sejam suficientes para a distribuição de no mínimo um crédito de maior valor do grupo.
I – O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no Art. 2º deste Contrato de Adesão.
II – Mesmo ocorrendo à desistência ou exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração.
Art.12º A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão somente poderão participar dos grupos sob sua administração, desde que não concorram a Contemplação, e os créditos indicados em suas cotas ser-lhes-ão atribuídos após a contemplação de todos os demais consorciados, salvo se os demais consorciados formalmente admitirem a participação.
DO BEM OBJETO
Art.13º O grupo pode ter por objeto bens de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
a) Classe I – Veículos automotores, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, motocicletas, motonetas, caminhões, ônibus, embarcações e aeronaves;
b) Classe II – Produtos Eletroeletrônicos e demais bens móveis não mencionados na Classe I;
c) Classe III – Serviço ou conjunto de serviços;
d) Classe IV - Imóveis residenciais, comerciais, construídos ou na planta, terrenos ou crédito para reforma.
Art.14º Os grupos de consórcio poderão ter prazo de duração conforme a seguir estipulados e previstos no Art.2º deste Contrato de Adesão.
I – Os grupos de consórcio destinados à aquisição de Caminhões, Ônibus, Tratores, Equipamentos Rodoviários e Agrícolas, Máquinas, Embarcações e Aeronaves terão prazo máximo de duração de 120 (cento e vinte meses);
II – Os grupos de consórcio destinados à aquisição de Motocicletas e Motonetas, terão o prazo máximo de duração de 84 (oitenta e quatro meses);
III – Os grupos de consórcio destinados à aquisição de Automóveis, Utilitários e Camioneta, terão o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro meses);
IV – Os grupos de consórcio destinado à aquisição de Bens Eletroeletrônicos, terão o prazo mínimo de duração de 12 (doze meses) e prazo máximo de 60 (sessenta meses);
V – Os grupos de consórcio destinados a aquisição de Bem Móvel, exceto de veículos automotores e demais integrantes da mesma classe, bem como eletroeletrônico, terão o prazo máximo de duração de 70 (Setenta meses);
VI – Os grupos de consórcio destinado à aquisição de Serviço ou conjunto de Serviços, terão o prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis meses);
VII - Os grupos de consórcio destinado à aquisição de Imóveis, terão o prazo máximo de duração de 180 (Cento e oitenta meses).
Art.15º Os prazos de duração dos grupos, serão determinados em função do bem que apresentar o prazo mais restritivo.
DO FUNDO COMUM DO GRUPO
Art.16º O Fundo Comum será constituído pelos recursos:
I - Provenientes das importâncias destinadas a sua formação recolhida através das prestações mensais pagas pelos consorciados;
II – Oriundos dos rendimentos de aplicações dos recursos do próprio fundo;
III – Oriundos do pagamento efetuado por consorciado admitido no grupo em cota de desistente ou excluído, a titulo de contribuição relativa ao Fundo Comum anteriormente pago:
IV – Provenientes de juros e multas, de acordo com a disposição contida no inciso II do art. 29 deste Contrato de Adesão.
Art.17º O recurso do Fundo Comum serão utilizados para:
I – Pagamento do preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços do consorciado contemplado;
II – Devolução das importâncias recolhidas à maior em função da escolha, em assembléia, de bem substituto ao retirado de fabricação;
III – Pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento;
IV – Restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião da contemplação e encerramento das atividades do grupo;
V – Restituição aos participantes e aos excluídos no caso de Dissolução do Grupo.
DO FUNDO DE RESERVA
Art.18º O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos:
I – Oriundos das importâncias destinadas a sua formação, conforme previsto no Art. 5º, deste Contrato de Adesão;
II – Provenientes dos rendimentos de aplicação financeira, dos recursos do próprio fundo.
Art.19º Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem;
I – Pagamento de premio de Seguro de Crédito, de acordo com a taxa estabelecida no Art. 5º, deste Contrato de Adesão;
II – Cobertura de eventual insuficiência de receita nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;
III – Cobertura de diferença referente aos Rateios dos Reajustes dos Saldos de Caixa;
IV – Contemplação, por sorteio, de um crédito, quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente ao valor de duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo;
V – Restituição do saldo do próprio fundo pertencente aos consorciados, desistentes e excluídos;
VI - Pagamento de débitos de consorciado inadimplente, depois de esgotados todos os meios de cobrança em direito admitidos;
VII – Devolução aos consorciados do saldo existente ao termino das operações do grupo;
VIII – Restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de Dissolução do grupo;
IX – Antecipação das custas e despesas processuais, em caso de ajuizamento de ações de cobrança, para receber débitos de consorciados inadimplentes contemplados e que tenham recebido os créditos.
DOS RECURSOS DO GRUPO
Art.20º Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados, em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, Banco Comercial ou Caixa Econômica, e aplicada, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na legislação vigente.
I – As importâncias recebidas dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual será aplicado financeiramente com os recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
Art.21º A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – Ao vendedor do Bem Móvel, Imóvel, ou Prestador de Serviço ou conjunto de serviços ao Consorciado Contemplado, a Administradora e aos Prestadores dos Serviços indicados no Art.29º deste Contrato de Adesão.
DOS VENCIMENTOS DA PRESTAÇOES
Art.22º A data do vencimento das prestações e as datas das Assembléias-Gerais Ordinárias serão informadas ao consorciado na primeira Assembléia do grupo ou através de correspondência expedida pela Administradora.
I – O vencimento das prestações será marcado, pela Administradora para até 4 (quatro dias úteis) antes da realização das Assembléias – Gerais Ordinárias e, caso essas datas coincidam com dias não úteis, tanto os vencimentos quando as Assembléias serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente.
II – O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer às contemplações nas respectivas Assembléias-Gerais Ordinárias.
Art.23º O consorciado contemplado ou não contemplado, poderá antecipar o pagamento de seu saldo devedor, na ordem indireta, no todo ou em parte, pagando a totalidade de cada prestação ou apenas parte delas;
I – Por meio de lance vencedor, com sobra do valor do crédito ou com recursos do próprio consorciado, seja ele contemplado ou não contemplado.
Art.24º A antecipação de pagamento das prestações por consorciado não contemplado, não lhe dará o direito de exigir o Bem ou os Serviços, devendo aguardar a Contemplação, por sorteio, nas Assembléias-Gerais Ordinárias, ficando responsável pelo pagamento de eventuais Rateios do Saldo de Caixa e pelas demais despesas e taxas previstas neste Contato de Adesão.
Art.25º A quitação do Saldo Devedor, pelo consorciado contemplado na data do vencimento da prestação e não havendo variação no preço do Bem Objeto do plano, até a data da Assembléia-Geral Ordinária imediatamente seguinte a data do pagamento encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias ofertadas.
I – O Saldo Devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, as eventuais diferenças de prestações, aos eventuais rateios do saldo de caixa e as despesas e taxas previstas neste instrumento.
DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇOES E DOS RATEIOS DOS REAJUSTES DOS SALDOS DE CAIXA
Art.26º A importância recolhida pelo consorciado que, em face do valor do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços, vigente na data da Assembléia – Geral Ordinária resulte em percentual maio ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal denomina-se Diferença de Prestação.
Art. 27º A diferença de prestação pode, também ser decorrente da variação do Saldo do Fundo Comum do grupo que passar de uma para outra Assembléia em relação à variação no preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços verificada neste período, denominando-se Rateio do Reajuste do Saldo de Caixa.
I – Se o preço for aumentado, a deficiência do Saldo do Fundo Comum deverá ser coberta prioritariamente pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo Fundo de Reserva se for o caso, e por ultimo, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes do grupo, considerando o peso dos valores dos bens de cada consorciado;
II – Se o preço do bem for reduzido, o excesso de Saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes do grupo, sob a forma de pagamentos das prestações;
III – Na situação prevista no inciso I deste artigo, incidirá Taxa de Administração;
IV – Na ocorrência da situação prevista no inciso II o excesso de Taxa de Administração paga será compensado;
V – As importâncias pagas, referentes ao Rateio do Reajuste do Saldo de Caixa, conforme previsto no inciso I deste artigo deverá ser escriturado destacadamente na conta do consorciado e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços.
Art.28º As diferenças de prestações e os Rateios do Reajuste dos Saldos de Caixa, tratados nos Art. 26 e 27 deste Contrato de Adesão, convertidos em percentual do preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços serão cobrados ou compensados, até o vencimento da segunda prestação seguinte a verificação dos débitos.
DOS DEMAIS PAGAMENTOS
Art.29º O consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
I – Premio de Seguro de Vida em Grupo, Premio de Seguro de Credito se for o caso;
II – Juros de 12% (Doze por cento) ao ano, mais comissão de permanência as taxas vigentes, multa moratória, na forma da Lei, calculados sobre o valor atualizado dos débitos pagos com atraso, respeitando sempre limites, normas e restrições legais;
III – Despesas de Honorários Advocatícios, na cobrança judicial, na forma da sentença, e na cobrança extrajudicial, 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da dívida;
IV – Tarifa Bancária, caso o pagamento seja efetuado através da rede bancaria, inclusive as despesas de emissão de boletos, que serão debitas do Fundo de Reserva;
V – Diferença de prestações e rateios, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão:
VI – Frete e Seguro do transporte do bem se for o caso;
VII – Taxa de Cadastro, inclusive dos fiadores, se for o caso;
VIII – Despesas decorrentes da compra/entrega do bem Móvel, por solicitação do consorciado, em praça diferente daquela de constituição do grupo;
IX – Despesas de entrega de segunda via de documentos, quando solicitados pelo consorciado;
X – Taxa de Administração mensal, sobre os créditos não procurados por consorciados ou pelos participantes excluídos no termino do grupo, em percentual equivalente a Taxa de Administração total cobrada, conforme percentual referenciado na Proposta de Adesão, extinguindo-se a totalidade do crédito quando o seu valor for inferior a R$ 10,00 (Dez reais), na forma da legislação vigente;
XI - Despesa referente aos registros das garantias prestadas, tais como Contrato de Alienação Fiduciária em garantia e Escritura Publica de Hipoteca, inclusive nos casos de cessão e transferência deste instrumento;
XII – Taxa de Transferência deste Contrato de Adesão e Alienação Fiduciária em Garantia:
a) Consorciado não contemplado, taxa de 1% (um por cento), aplicado sobre o valor atualizado do Bem Objeto do plano;
b) Consorciado Contemplado em poder do Bem Objeto, taxa de 1,5% (um vírgula cinco por cento), aplicado sobre o valor atualizado do Bem Objeto do plano, além das despesas de Cadastro e Registro do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia;
XIII – Multa de 15% (quinze por cento), pela desistência ou exclusão, sendo 10% (dez por cento) em beneficio da Administradora e 5% (cinco por cento) em beneficio do Grupo, aplicados sobre o montante a restituir, por ocasião da contemplação do desistente ou excluído do grupo e aos contemplados por encerramento do grupo.
DA REMUNERAÇAO DA ADMINISTRADORA
Art.30º A remuneração da Administradora pela formação, organização e Administração do grupo de consórcio será constituída pela Taxa de Administração, conforme estipulado no Art. 5º, deste Contrato de Adesão, pelas importâncias pagas a titulo de juros e multas moratórias, na forma estabelecida no inciso II do Art. 29º, pela aplicação do percentual estipulado nas transferências dos saldos do Fundo de Reserva, indicados nos incisos, II, III e IV do Art. 19º, aplicação do percentual estabelecido na forma do inciso X do Art. 29º, e pela multa penal, conforme estipulado no inciso XIII do Art. 29º e inciso III do Art. 60º todos deste Contrato de Adesão.
Parágrafo Único - E vedada à alteração do percentual de Taxa de Administração para maior durante o prazo de vigência do grupo.
DO CRÉDITO
Art.31º A administradora colocará a disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito, vigente na data da Assembléia- Geral Ordinária de contemplação.
Art.32º O crédito a ser atribuído ao consorciado contemplado será o equivalente ao preço do Bem, caracterizado na Proposta de Adesão, vigente na data da Contemplação, acrescidos dos rendimentos financeiros contados a partir do primeiro dia útil seguinte a disponibilização dos recursos, até o dia útil anterior a data da efetiva utilização do crédito.
Art.33º O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo consorciado contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pela legislação vigente.
Art.34º O consorciado contemplado terá sua contemplação cancelada, com retorno de crédito dos respectivos rendimentos financeiro ao Fundo Comum se:
I – Deixar de apresentar as garantias exigidas no prazo de 10 (dez dias úteis) contados da Ciência da Contemplação.
II – Não tendo utilizado o crédito a sua disposição, atrasar o pagamento equivalente a duas prestações mensais, consecutivas ou não.
Art.35º O consorciado contemplado poderá adquirir com respectivo crédito, acrescido dos seus rendimentos financeiros líquidos, em revendedor regularmente estabelecido que melhor lhe convier ou diretamente de particular, desde que seja apresentada Nota Fiscal avulsa emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, dos seguintes Bens ou Serviços:
I – Automóvel, Motocicleta, Camioneta, Caminhão, Eletroeletrônico, Aeronave, Embarcação, Máquinas, Equipamentos Agrícolas e Rodoviários, qualquer Bem Móvel durável ou conjunto de Bens Móveis duráveis, novos ou usados, se a Proposta de Adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste item:
II – Serviço ou conjunto de serviços, se a Proposta de Adesão estiver referenciado em Serviço ou Conjunto de Serviços.
III – Se a Proposta de Adesão estiver referenciado em Bem Imóvel, adquirir Imóvel, construído ou na planta, terreno ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a Administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
IV – Receber o crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao Grupo e a Administradora, caso não tenha utilizado o respectivo crédito até 180 (cento e oitenta dias), após a contemplação;
V – Se o Bem ou Serviço adquirido for de valor superior ao crédito recebido, o consorciado contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao seu vendedor, caso seja de valor inferior, a diferença será utilizada para amortizar as prestações ou parte das prestações vincendas, na ordem inversa; ou será utilizada para adquirir mais 1 (um) Bem Alienável;
VI – Se o consorciado estiver adquirindo Bem Móvel usado, de fabricação nacional ou estrangeira, o vendedor do mesmo deverá dar garantia de funcionamento, pelo prazo não inferior a 3 (três meses);
VII – Se o consorciado for participante de grupos de Bens Imóveis conforme relacionados no inciso III deste artigo e ao ser contemplado optar por Imóvel em construção ou crédito para reforma de Imóvel, a Administradora deverá liberar o crédito parceladamente de acordo com o cronograma físico financeiro da obra, apresentado por empresa ou profissionais capacitados, e a obra deverá ser vistoriada pela Administradora.
Art. 36º A utilização do crédito pelo consorciado contemplado para aquisição de Bens Móveis, Imóveis, Serviço ou conjunto de serviços, será efetuado através de Autorização de Faturamento emitida pela Administradora e ficará condicionada a apresentação do Cadastro e das Garantias previstas neste Contrato de Adesão.
Art.37º A administradora efetuará o pagamento do Bem ou Serviços adquirido pelo consorciando contemplado no primeiro dia útil seguinte a apresentação dos seguintes documentos;
I – No caso de veículos Automotores, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal de Fatura ou Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, Documento Único de Transito (DUT), assinado e reconhecido firma da assinatura do vendedor, se for o caso;
II – No caso de Serviço ou conjunto de serviços, Nota Fiscal de Serviço e Duplicata Quitada, se for o caso;
III – No caso de Bens Imóveis, Escritura Publica de Hipoteca do Imóvel adquirido, Certidão de Ônus Atualizada e no caso de aquisição de Imóveis em construção, Contrato de Compra e Venda do Imóvel;
IV – No caso de crédito para reforma de Imóvel já pertencente ao consorciado, além da Escritura Publica de Hipoteca, e da Certidão de Ônus atualizada, deverá ser apresentado orçamento de custo por empresas ou Profissionais legalmente habilitados e, nos caso de aquisição de Imóveis de particulares, Laudo Técnicos de Avaliação, elaborados por empresas ou profissionais legalmente habilitados.
Art.38º Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta dias), após a realização da ultima Assembléia Ordinária do Grupo e a contemplação do ultimo crédito, no primeiro dia útil seguinte ao termino do prazo a Administradora comunicará ao consorciado contemplado que está a sua disposição o valor do crédito, em espécie.
DAS GARANTIAS
Art.39º Para garantir o pagamento dos débitos vincendos, o Bem ou Conjunto de Bens, adquirido pelo consorciado contemplado, será objeto de Alienação Fiduciária, nos termos do Art. 66 da Lei nº 4.728 de 14/07/1965, com sua nova redação que lhe deu o Decreto – Lei 911. de 01/10/1969, por meio do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e gravado no SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES por meio eletrônico.
I – No caso de consórcio de Imóveis será Alienação Fiduciária conforme LEI Nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e ou Escritura Publica de Hipoteca do Imóvel adquirido ou dado em garantia;
II – No caso de consórcio de Serviço ou conjunto de serviços, será ofertada, pelo consorciado contemplado, Fiança de Pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com o débito garantido, ou Fiança Bancaria, salvo se o consorciado contar com Seguro de Crédito.
Art.40º A administradora a seu critério, poderá exigir garantias complementares proporcional ao Saldo Devedor do consorciado, tais como Fiança de Pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio compatíveis com os débitos garantidos ou Títulos de Crédito, salvo se o consorciado contar com Fiança Bancaria ou Seguro de Crédito.
I – Os títulos de créditos, não poderão ser negociados, condição esta que deverá se anotada no verso dos mesmos.
II – Conforme constar no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, a Administradora poderá sacar Letra de Cambio, para a cobrança dos débitos vencidos e não pagos pelo consorciado contemplado, com outorga de poderes por ele em aceitar o titulo;
III – A administradora disporá de 10 (dez dias úteis), para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas a contar da data de sua entrega, apresentada pelo consorciado contemplado;
IV – A liberação da Alienação Fiduciária do bem dado em garantia, a Administradora fará por meio eletrônico ao S.N.G depois de o consorciado contemplado quitar o saldo devedor de sua cota parte.
Art. 41º Caso o consorciado contemplado e na posse do bem venha a atrasar as obrigações assumidas neste Contrato de Adesão por prazo igual ou superior a 60 (sessenta dias), além de pagar os encargos previstos neste instrumento, inclusive honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, conforme previstos no inciso III do Art. 29 deste contrato, a Administradora, independentemente de notificação ou interpelação judicial, poderá considerar vencida por antecipação todas as obrigações vincendas assumidas pelo consorciado, através deste instrumento e do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, na forma do inciso 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e postular judicialmente a Busca e Apreensão para retomada do Bem dado em garantia.
I – O consorciado contemplado e na posse do bem poderá, a qualquer época devolver o bem dado em garantia a Administradora, mediante termo de restituição amigável.
II – Ocorrendo à restituição ou retomada do Bem dado em garantia e consolidação de posse para a Administradora, esta deverá aliená-lo a terceiros, e utilizar o produto da venda para pagar os débitos ou parte dos débitos do consorciado, e havendo sobra de saldo deverá ser imediatamente restituído ao consorciado ou seus herdeiros.
Art.42º Caso o produto da venda do Bem não seja suficientes para quitar o saldo devedor do consorciado, a administradora deverá cobrar a diferença do consorciado e de seus fiadores, se for o caso, através de ação judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive, ser utilizada a ação de Execução deste contrato de adesão, na forma do inciso II, do Art. 585 do Código de Processo Civil.
DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS ORDINÁRIAS
Art.43º A Assembléia-Geral Ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação e a prestação de contas relativa ao grupo, conforme, estabelecido neste Contrato de Adesão.
I - As Assembléias–Gerais Ordinárias são publicas e serão realizadas mensalmente em local, dia e hora previamente estabelecido pela Administradora, e com qualquer numero de consorciados.
Art.44º Nas Assembléias-Gerais Ordinárias ou Extraordinárias:
I – Cada cota terá direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições.
II – Instalar-se-á com qualquer numero de consorciados participantes do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar e votar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembléia;
III – Para efeitos indicados no incido II, considerar-se-á presente o consorciado na Assembléia-Geral Extraordinária, que observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, através de correspondência postada com Aviso de Recebimento (AR), telefax ou correio eletrônico, desde recebido pela Administradora até o ultimo dia, que anteceder o dia de realização da mesma;
IV – O consorciado outorga a administradora procuração para representá-lo nas Assembléias-Gerais Ordinárias em que estiver ausente, conforme disposições legais no sistema de consórcio;
V - A administradora lavrara Atas das Assembléias-Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Art.45º Na primeira Assembléia-Geral Ordinária do grupo, a Administradora deverá:
I – Promover a eleição de consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da Administradora na condução das operações do respectivo grupo;
II – Deixar a disposição dos consorciados que tenham direito de voto na Assembleia-Geral Ordinária e Extraordinária a relação dos consorciados do grupo contendo dados dos participantes.
III – Fornecerá informação financeira relativa ao grupo.
Art.46º Não poderão concorrer à eleição para representante do grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da Administradora ou de empresas a ela ligada.
I – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo o consorciado poderá retirar-se do grupo desde que não tenha concorrido a contemplação, e os valores pagos serão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS EXTRAORDINARIAS
Art.47º Compete a Assembléia-Geral Extraordinária dos consorciados por proposta do Grupo ou da Administradora, deliberar sobre:
I – Transferência de Administração do Grupo para que outra empresa, em caso de descumprimento das normas do sistema de consorcio.
II – Fusão de grupos de consórcio administrados pela Administradora;
III – Ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestação por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV – Dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a Administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste Contrato de Adesão;
V – Substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado na Proposta de Adesão;
VI – Quaisquer outras matérias de interesses do grupo, desde que não colidam com o regulamento geral do consórcio e com este instrumento;
VII – Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III e IV deste artigo, somente os consorciados não contemplados poderão votar;
VIII – A convocação da Assembléia-Geral Extraordinária será efetuada, mediante o envio de correspondência postada com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama notificatório a todos os consorciados, com prazo mínimo de 8 (Oito dias) de antecedência de sua realização, na convocação constará obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados;
IX – Nas Assembléias-Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados, deverão ter poderes específicos para deliberar sobre os assuntos constantes da convocação.
DA DISSOLUÇÃO DOS GRUPOS
Art.48º A dissolução do grupo:
I – Quando por assunto tratado no inciso IV do Art. 47º deste instrumento, os consorciados que tiverem recebido os créditos recolherão, na data de vencimento, as contribuições vincendas relativa ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração, que serão atualizadas de acordo com o preço do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou conjunto de serviços, na forma do Critério estabelecido neste Contrato de Adesão.
II – As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de Caixa do Grupo, por Rateio proporcional ao saldo credor de cada consorciado, primeiramente aos ativos que não receberam o crédito e posteriormente aos excluídos.
DA SUBSTITUIÇAO DO BEM OBJETO DO PLANO POR DECISAO DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINARIA
Art.49º Deliberada em Assembléia-Geral Extraordinária a substituição do Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou Conjunto de Serviços, para atendimento do disposto no inciso V do Art. 48 deste Contrato de Adesão, aplicar-se-á os seguintes critérios na cobrança dos débitos:
I – As prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas, de acordo com as variações que ocorrem no preço do bem objeto substituto;
II – As prestações dos consorciados não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição, e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas deverão ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o preço do novo bem, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídas, conforme o preço do novo bem escolhido seja superior ou inferior, respectivamente, ao do bem originalmente previsto no plano;
III – Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do Bem substituto vigente na data da Assembléia-Geral Extraordinária, o consorciado terá direito à aquisição do bem somente após a sua contemplação, por sorteio, e as importâncias recolhidas a maior deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida das disponibilidades dos saldos de Caixa do grupo.
DAS CONTEMPLAÇOES
Art.50º A contemplação é a atribuição ao consorciado dos direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem Móvel, Imóvel, Serviço ou Conjunto de Serviços caracterizado na Proposta de Adesão, vigente na data da Assembleia-Geral Ordinária;
I - Para concorrer às contemplações, o consorciado terá que estar em dia com as suas obrigações perante o grupo e a Administradora e ter pagado a prestação até a data de seu vencimento;
II – Para efeito de contemplação, será sempre considerada a data da Assembléia-Geral Ordinária;
III – As contemplações serão realizadas através do sistema de Sorteio, Lance e Encerramento do grupo;
IV – Administradora que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficiente para pagar o crédito ficara responsável por eventuais prejuízos causados ao consorciado contemplado;
V – A administradora deverá contemplar, nas Assembléias-Gerais Ordinárias, tantos créditos quanto permitir ao Saldo de Caixa do Grupo, e na medida do possível, devera priorizar o sorteio;
VI- O consorciado que durante o transcorrer do grupo não for contemplado por sorteio nem por lance será contemplado por encerramento na ultima Assembléia-Geral Ordinária do grupo.
DOS SORTEIOS
Art.51º As contemplações por sorteio somente ocorrerão se houver recurso suficiente no Fundo Comum do grupo para atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelo recurso do Fundo de Reserva, se for o caso.
I – Aos sorteios concorrerão todos os consorciados não contemplados que estiverem em dia com suas obrigações, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de sua cota dos respectivos sorteios do grupo;
II – A primeira Assembléia-Geral de contemplação será realizada pelo representante da Administradora, colocando em um globo giratório as esferas numeradas com os números correspondentes ao das cotas dos consorciados participantes do grupo, excluindo apenas as cotas de consorciados que tenham solicitado sua exclusão, observado que;
III – colocada às esferas no globo, o representante da Administradora, girará o mesmo por diversas vezes e posteriormente retirará de seu interior o numero que indicará o consorciado sujeito à contemplação;
IV – A partir da segunda Assembléia-Geral de contemplação serão elegíveis para participar do sorteio todos os consorciados do grupo, que estiverem na situação de (Em dia) com o grupo e com a Administradora, nessas Assembléias-Gerais a administradora aproveitará os resultados da Extração da Loteria Federal através de sistema cuja explicação será anexado a este Contrato de Adesão;
V – A forma de realização do sorteio poderá ser alterada pela administradora, que após a comunicação, formal aos consorciados, com antecedência mínima de 30 (Trinta dias), poderá utilizar-se de outros meios legais.
DOS LANCES
Art.52º Após a realização do sorteio ou não tendo ocorrido, por insuficiência de recursos, poderão ser admitidas ofertas de lance, para viabilizar contemplações, o saldo de caixa do grupo somado ao valor liquido do lance ofertado vencedor, seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados.
Art.53º Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações para com o grupo e para com a Administradora, e que estejam presentes na Assembléia-Geral Ordinária, por si ou por seus representantes devidamente autorizados.
I – Os lances poderão ser ofertados também por meio de correspondência enviada a Administradora, através de correio, correio eletrônico (E-MAIL) ou TELEFAX, desde que recebida até o dia útil anterior ao da realização da Assembléia-Geral Ordinária, e que o pagamento dos vencedores sejam efetuados no primeiro dia útil seguinte ao da realização da Assembléia que o contemplou.
Art.54º Para a realização dos lances, o representante da Administradora fará a distribuição de envelopes apropriados entre os consorciados presentes a Assembléia e que manifestarem interesse, devendo nos referidos envelopes ser apontados, por escrito, os lances ofertados e em seguida fechados e devolvidos a mesa para a apuração do vencedor.
I – Os lances deverão ser ofertados em múltiplos do valor da prestação mensal, acrescidos de taxas acessórias vigente na data da Assembleia-Geral Ordinária em que for oferecida, sendo o mínimo de 10% (dez por cento) do valor do bem e o valor máximo o saldo devedor do consorciado licitante, incluídas as taxas e as despesas previstas neste Contrato de Adesão.
II – Será considerado vencedor o lance representativo de maior número de prestações mensais, independentemente do seu valor em dinheiro, e na ocorrência de empate, o vencedor será reconhecido por sorteio realizado entre os empatantes.
III – Conhecida a cota ou as cotas contempladas por lance, os seus titulares serão convocados para efetuar o pagamento dos respectivos lances vencedores, que servirão para quitar prestações vincendas, integral ou parcial, na ordem indireta, devendo os pagamentos ser efetuados em espécie, cheques ou Laudo de Avaliação de Bens.
IV – O consorciado sorteado e ausente da Assembléia-Geral Ordinária será comunicado de seu sorteio pela administradora através de Carta Registrada (AR) ou Telegrama Notificatório.
DA SUBSTITUIÇAO DO CONSORCIADO
Art.55º O consorciado que for admitido em grupo em andamento, substituindo a outro consorciado ou aderindo à cota não subscrita, ficará obrigado ao pagamento além das prestações normais, das prestações passadas, estejam elas pagas pelos consorciado substituído ou vencidas, no prazo remanescente para o termino do grupo.
DA REOPÇAO DO CONSORCIADO
Art.56º O consorciado não contemplado poderá mudar o Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou Conjunto de Serviços, indicado na Proposta de Adesão solicitando, formalmente a Administradora a substituição, observando o seguinte:
I – O novo bem escolhido deverá permanecer a mesma Classe do Bem original do plano, estar disponível no mercado e o seu preço poderá ser no máximo, inferior ou superior a 50% (Cinqüenta por cento) do preço do Bem original do plano;
II – A reopção do consorciado implicará no recalculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem original e o preço do novo bem escolhido, significando que, se a reopção for por bem de valor inferior, as prestações restantes, serão reduzidas e se a reopção for por bem de valor superior, as prestações restantes serão majoradas.
DA DESISTENCIA E EXCLUSAO
Art.57º O consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras com três prestações mensais consecutivas ou não ou montante equivalente, poderá se excluído do grupo independentemente de Notificação Judicial ou Extrajudicial.
I – Antes da exclusão o consorciado inadimplente poderá restabelecer seus direitos, de comum acordo com a Administradora e mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, com seus valores atualizados e acrescidos de juros de 12% (Doze por cento) ao ano e multa moratória conforme legislação vigente, aplicada sobre o valor atualizado dos débitos vencidos.
II – Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e a Administradora.
III – O consorciado não contemplado poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se desistente.
Art.58º A falta de pagamento, na forma prevista no artigo anterior, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de cumprir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o consorciado infrator, a titulo de clausula penal, o disposto no artigo 53, § 2º da Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e, conforme previsto no Art. 29 deste Contrato de Adesão.
Art.59º - O consorciado desistente ou excluído, seus herdeiros e sucessores terão as importâncias restituídas, paga ao Fundo Comum, conforme disposto no Artigo 58º deste Contrato de Adesão, e conforme disposto no Artigo 30 da Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008. Após a contemplação que ocorrerá por sorteio na forma do Artigo 50º inciso III, após o consorciado solicitar formalmente o cancelamento de sua participação ou que for excluído na forma do Artigo 57º deste Contrato de Adesão.
I – O crédito do consorciado desistente ou excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do Bem Objeto indicado na Proposta de Adesão, vigente na data da Assembléia-Geral Ordinária de contemplação, acrescido dos rendimentos líquido da aplicação financeira, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
II – Do montante a ser restituído, apurado na forma do artigo anterior, serão descontados alem das importâncias resultantes da aplicação das clausulas penais estabelecidas neste Contrato de Adesão, os valores pagos não destinados a formação do Fundo Comum e do Fundo de Reserva, se for o caso, tais como Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Multas, Juros e Seguro de vida em grupo.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art.60º No prazo de 60 (Sessenta dias) após a contemplação de todos os participantes e a colocação a disposição do ultimo crédito devido para aquisição de Bem Móvel, Imóvel, Serviço ou Conjunto de Serviços, e sendo os recursos do grupo suficientes, a Administradora deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem que mencionados.
I – Comunicar aos consorciados desistentes e excluídos que estará a disposição os valores remanescentes dos respectivos Fundo Comum e ao Fundo de Reserva, se for o caso. Proporcionalmente as respectivas prestações pagas;
II – Comunicar aos consorciados participantes do grupo, exceto os desistentes e excluídos, que estão à disposição, os Saldos existentes nos Fundo Comum e de Reserva, se for o caso. Proporcionalmente as respectivas prestações mensais pagas;
III – Os recursos não procurados pelos consorciados ativos, desistentes e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos deste artigo, será aplicada taxa de permanência conforme previsto no inciso X do Art. 29º deste Contrato de Adesão.
Art.61º O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no Maximo, 30 (trinta) dias da comunicação aos consorciados desistentes e excluídos, e o recebimento de todos os créditos ou esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito.
Art.62º A critério da Administradora, o encerramento das operações contábeis do grupo poderá se efetivar no prazo de 180 (Cento e oitenta dias), contado do cumprimento das exigências contidas no Art. 60º deste instrumento, observando-se que:
I – Os recursos não procurados pelos consorciados desistentes e excluídos, bem como o crédito pendente de recebimento objeto de cobrança judicial serão lançados no passivo da Administradora que assumira a condição de devedora dos mesmos.
II – Será mantido controle individualizado dos valores transferidos;
III – Esgotados os meios de cobrança, a Administradora baixará os valores não recebidos.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art.63º A diferença da indenização referente ao Seguro de Vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do consorciado, deverá ser imediatamente entregue pela Administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus herdeiros legais.
Art.64º A administradora fica obrigada a:
I - Colocar a disposição dos consorciados, cópia da respectiva demonstração de Recursos do grupo.
II – Encaminhar ao consorciado, juntamente com o documento de Cobrança de Prestação, demonstração dos recursos do consorcio.
Art.65º O presente contrato de Adesão passa a integrar, como se nele transcrito fosse o regulamento anexo à circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, editada pelo Banco Central do Brasil, de LEI 11.795, de 8 de outubro de 2008, adotados pela Administradora e registrado no Cartório de Títulos e Documentos de _____Ofício de Jundiaí/SP em ____/____/_____, protocolado sob nº ________ e registrado no Livro nº ________, sob nº ________.
Art.66º Os casos omissos neste contrato de Adesão e no regulamento do consórcio, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela Administradora e confirmados, posteriormente, pela Assembléia-Geral dos consorciados.
Art.67º Fica eleito o foro da comarca onde for constituído o grupo para a solução dos problemas jurídicos originados pelo presente contrato de Adesão.
Art.68º E assim, por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas seguintes:
SEGURO DE VIDA – CONDIÇAO ESPECIAL
A companhia de Seguros poderá não indenizar o CONSORCIADO em caso de comprovação de moléstia pré-existente na data da assinatura deste instrumento.
O CONSORCIADO DECLARA HAVER LIDO E ENTENDIDO AS CLÁUSULAS DESTE CONTRATO DE ADESAO.
Voltar
|